Protocolos
Protocolo AULP e OEI
Por ocasião da presença do Secretário Geral da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), Professor Doutor Paulo Speller, no Palácio Foz em Lisboa, Portugal, a Professora Doutora Cristina Montalvão Sarmento, em representação do Presidente da Associação das Universidades de Língua Portuguesa (AULP), Professor Doutor Rui Martins, procedeu à troca de protocolos entre entidades.
Protocolo AULP - Conexão Lusófona
AULP assina protocolo com a ESCS-IPL
A Associação das Universidades de Língua Portuguesa (AULP) assinou um protocolo de cooperação com a Escola Superior de Comunicação Social (ESCS). No âmbito deste protocolo está prevista a concretização de um plano de estágios profissionais. A AULP irá proporcionar aos estudantes ou recém-licenciados da ESCS a execução de tarefas nas áreas da comunicação, relações públicas, assessoria de imprensa, eventos, jornalismo de empresa, marketing, planeamento estratégico e webmarketing.
Portal da mobilidade: o portalATLAS
Informações e Adesão
Observatório da Língua Portuguesa
A Associação das Universidades de Língua Portuguesa – AULP e o Observatório da Língua Portuguesa – OLP, assinaram um protocolo de cooperação no passado dia 1 de março de 2013.
O Presente Protocolo tem por objeto estabelecer formas de colaboração entre a AULP e o OLP, com vista à participação conjunta em ações de cooperação no âmbito da Promoção da Língua Portuguesa, à produção e divulgação de recursos e conteúdos para disponibilização nos respetivos sítios na Internet.
Para a assinatura estiveram presentes os respetivos Presidentes do Conselho de Administração de ambas as instituições. Professor Doutor Jorge Ferrão, Presidente do Conselho de Administração da AULP e o Embaixador Eugénio Anacoreta Correia, Presidente do Conselho de Administração do OLP.
Comissão Cultural Luso-Americana - Comissão Fulbright
Protocolo de Cooperação entre a Associação das Universidades de Língua Portuguesa e a Comissão Cultural Luso-Americana – Comissão Fulbright
A Associação das Universidades de Língua Portuguesa, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, e a Comissão Fulbright, na pessoa da sua Presidente do Conselho Diretivo, Senhora Dra. Virginia Staab, firmam o presente Protocolo com o objectivo de partilhar informação sobre as suas atividades e estreitar laços de cooperação entre as duas instituições no que diz respeito à prossecução de objectivos comuns.
CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Protocolo de Cooperação entre a CPLP e a Associação das Universidades de Língua Portuguesa
Entre: O Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designado por CPLP, com sede na Rua de S. Caetano, nº 32, em Lisboa, representado pelo seu Secretário Executivo Dr. Marcolino José Carlos Moco, e a Associação das Universidades de Língua Portuguesa, adiante designada por AULP, com sede na Avenida Santos Dumont, nº 67 – 2º Andar, em Lisboa, representada pelo seu Presidente, Professor Doutor Brazão Mazula, e Considerando:
1. Existir todo o interesse por parte da CPLP em desenvolver a Cooperação no que se refere ao ensino superior e à investigação, no âmbito dos Países que a constituem;
2. Ser significativo o número dos associados da AULP, que abrange todos os Países que constituem a CPLP, e tendo presente que os seus objectivos estatutários e o facto de se tratar de uma Organização Não Governamental (ONG), lhe conferem agilidade institucional e capacidade dinamizadora no âmbito da cooperação, do intercâmbio, da formação e desenvolvimento nas áreas de Ensino Superior e da Investigação;
3. A circunstância de a CPLP e a AULP reunirem especiais condições, para o fomento de acções multilaterais de cooperação;
4. Terem interesse mútuo no estabelecimento de mecanismos de colaboração, tendo em vista o fomento de acções de defesa da língua portuguesa, de preservação das culturas existentes nos Países que constituem a CPLP, de formação avançada e de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento.
É celebrado o presente Protocolo de Cooperação que se rege, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
1. As partes acordam no estabelecimento de relações de colaboração institucional, tendo como objectivo a realização de acções de cooperação, numa perspectiva de complementaridade das desenvolvidas pelos Estados Membros, no âmbito do ensino e investigação de nível superior.
2. Ao abrigo deste protocolo a AULP compromete-se a desenvolver projectos multilaterais, de incidência anual e /ou plurianual, aprovados, no âmbito da CPLP, pelos Ministros da Educação.
Cláusula 2ª
Para além dos Programas de Actividades que vierem a ser estabelecidos, as Partes acordam, desde já, em institucionalizar a troca regular de informações de natureza educativa, científica e cultural e outras, sobre actividades que desenvolvam na prossecução dos objectivos protocolados.
Cláusula 3ª
1. As Partes comprometem-se a proceder à consulta de peritos, designados pelas entidades competentes dos Países envolvidos, sobre as acções de cooperação que pretendam desenvolver nos domínios de ensino e da investigação;
2. Para além do apoio institucional, a CPLP diligenciará junto dos Estados membros e das agências internacionais financiadoras, para que sejam criados apoios, destinados à cooperação no âmbito do ensino superior e de investigação.
Cláusula 4ª
A AULP comprometem-se a informar a CPLP do desenvolvimento das acções e projectos a levar acabo e a publicitar, da maneira que for julgada mais adequada e conveniente, o apoio institucional, financeiro e material por esta prestados.
Cláusula 5ª
Tendo em vista a criação e fomento do espírito comunitário e de defesa dos valores que a ele presidem , as Partes comprometem-se a procurar as condições indispensáveis à preparação de manuais e outros instrumentos de divulgação, sobre a CPLP e seus objectivos, destinados à divulgação escolar.
Cláusula 6ª
A fim de dar cumprimento à Cláusula Primeira deste Protocolo será, até Outubro de cada ano, designado um Grupo de Trabalho Conjunto, que integrará dois representantes de cada uma das Partes, tendo como incumbência apresentar propostas, a submeter aos respectivos orgãos decisórios de cada uma das Partes.
Cláusula 7ª
As dúvidas emergentes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão solucionadas por concertação entre as Partes.
Cláusula 8ª
As Partes ficam desde já autorizadas, se assim o entenderem, a publicitar os termos do presente acordo.
Cláusula 9ª
O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido por dois anos, automaticamente prorrogável por idênticos e sucessivos períodos, enquanto não for denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de sessenta dias do termo do período então em curso.
17 de Julho de 2000
Fundação Joaquim Nabuco
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
Associação das Universidades de Língua Portuguesa
Fundação Joaquim Nabuco
Entre a Associação das Universidades de Língua Portuguesa, abreviadamente AULP, e a Fundação Joaquim Nabuco, tendo em conta a importância estratégica da defesa da Língua Portuguesa e das Culturas dos Países Lusófonos e os objectivos que ambas as instituições se propõem e, considerando que pretendem aprofundar o seu relacionamento institucional, visando o desenvolvimento de acções de cooperação de interesse mútuo, nomeadamente projectos de formação avançada, investigação e desenvolvimento tecnológico, decidem celebrar entre si o presente Protocolo de Cooperação constante das cláusulas seguintes:
1ª FINALIDADE E OBJECTIVOS
1. O presente Protocolo define e enquadra as bases gerais de cooperação entre as duas instituições signatárias, tendo como objectivos específicos:
– Lançamento de acções conjuntas de formação avançada destinada a docentes das instituições associadas da AULP;
– A realização de projectos de investigação e desenvolvimento, nas áreas consideradas de interesse para ambas as Instituições;
– O intercâmbio de informações sobre as actividades de cada uma das Instituições e das respectivas potencialidades com vista à identificação de oportunidades de cooperação.
2. A concretização destes objectivos deverá respeitar as orientações que serão definidas pela Comissão de Gestão do Protocolo.
2ª GESTÃO DO PROTOCOLO
A gestão do presente Protocolo será assegurada por uma Comissão de Gestão do Protocolo com carácter permanente, composta por representantes de cada uma das instituições signatárias, a nomear imediatamente após assinatura do presente Protocolo, que preparará e submeterá à superior aprovação das duas Instituições signatárias Planos Anuais de Actividades, tendo como base as seguintes finalidades:
– Identificação das acções de cooperação, devidamente quantificadas, e submetê-las à superior aprovação das duas Instituições signatárias;
– Relatar e apreciar regularmente a actividade desenvolvida no âmbito deste protocolo.
3ª DURAÇÃO E FORMA DE RENOVAÇÃO
O presente Protocolo não tem limite de duração e entra em vigor na data da sua assinatura. A suspensão ou termo poderão ser declarados por qualquer das partes com aviso prévio de três meses.
O presente Protocolo poderá ser alterado por acordo das Instituições signatárias.
Recife, 14 de Outubro de 1999
Câmara Municipal de Lisboa
PROTOCOLO
Associação das Universidades de Língua Portuguesa
Câmara Municipal de Lisboa
Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão
Departamento de Administração do Património Imobiliário
Divisão de Cadastro e de Administração
–Protocolo de Cedência do Fogo Municipal da Rua Santos Dumont, nº 67 – 2º e a Loja Municipal nº 37 da Rua Luís Noronha–
Entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML), representada pelo seu Presidente Dr. João Barroso Soares, morador no Campo Grande, 99, Lisboa, portador do B.I. nº 309982, e a Associação das Universidades da Língua Portuguesa (AULP), com o nº fiscal 501902830, representada pelo seu Presidente Dr. Ruy Pauletti, morador na Rua Inocente de Carli, 116, Bairro Cinquentenário, 95012-260, Caxias do Sul, Brasil, B.I. nº 1002223269, nº de contribuinte 056274510-69, e/ou pelo seu Secretário-Geral Dr. Manuel Coelho da Silva, natural de Soure, portador do B.I. nº 511970 de Lisboa, nº de contribuinte 102037426, É estabelecido o seguinte protocolo que se rege pelas disposições a seguir exaradas:
CLÁUSULA 1ª
A Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de 1ª outorgante, autoriza a AULP na qualidade de 2ª outorgante, a ocupar o fogo municipal sito na Rua Santos Dumont nº 67, 2º e a loja municipal nº 37 da Rua Luís Noronha, no mesmo edifício.
CLÁUSULA 2ª
Os espaços são entregues no estado em que se encontram não aceitando a CML qualquer reclamação a esse respeito.
CLÁUSULA 3ª
Os espaços destinam-se aos fins prosseguidos pela AULP.
CLÁUSULA 4ª
A contrapartida mensal é de 10.000$00.
CLÁUSULA 5ª
O preço referido na cláusula anterior poderá ser actualizado de acordo com as regras aplicáveis a ocupações da mesma natureza.
CLÁUSULA 6ª
A ocupação não fica sujeita às leis reguladoras do contrato de lotação, mas sim ao regime tutelado pelo art.8º do Decreto-Lei nº 23 /465 de 18/01/1994 e do art.20º do Decreto-Lei nº 45/133 de 13/07/1963.
CLÁUSULA 7ª
Quaisquer obras de conservação ou de beneficiação serão sempre executadas por conta da 2ª outorgante e carecem de autorização da CML.
CLÁUSULA 8ª
A 2ª outorgante tomou conhecimento que em caso algum a CML autoriza qualquer forma de cedência ou sublocação.
CLÁUSULA 9ª
A 2ª outorgante compromete-se a avisar a CML sempre que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça os espaços ou que terceiros se arrogam direitos sobre eles.
CLÁUSULA 10ª
A 2ª outorgante obriga-se a impedir a ocupação por terceiros de todo, ou parte, do espaço e responsabilizar-se-á por eventuais prejuízos que a CML vier a sofrer.
CLÁUSULA 11ª
Finda a ocupação a 2ª outorgante não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, nem poderá alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado e obriga-se a entregar os espaços à Câmara livres de quaisquer ocupações.
CLÁUSULA 12ª
O pagamento do preço da ocupação deverá ser feito no primeiro dia útil de cada mês ou nos oito dias seguintes.
CLÁUSULA 13ª
A 2ª outorgante compromete-se a suportar por sua conta todas as despesas correntes do condomínio, substituindo-se ao proprietário (CML) neste particular.
CLÁUSULA 14ª
A 2ª outorgante obriga-se a pôr em funcionamento as instalações no prazo de 90 dias a partir da data da entrega das chaves sob pena de caducar a cedência titulada por este protocolo a menos que a 2ª outorgante apresente justificação fundamentada, aceite pela CML.
CLÁUSULA 15ª
O encerramento ou não utilização das instalações para os fins próprios por período igual ou superior ao dobro do referido no nº anterior, sem justificação fundamentada e aceite pela 1ª outorgante, implicará a rescisão deste protocolo pela CML.
15 de Janeiro de 1998
Fundação Escola Portuguesa de Macau
PROTOCOLOAssociação das Universidades de Língua Portuguesa
Fundação Escola Portuguesa de Macau
Entre a Associação das Universidades de Língua Portuguesa, abreviadamente AULP, e a Fundação Escola Portuguesa de Macau, abreviadamente Fundação, tendo em conta a importância estratégica de defesa da Língua Portuguesa no Oriente, e particularmente em Macau, e os objectivos que ambas as organizações se propõem de concorrer para salvaguarda da Língua Portuguesa, bem como recolher e apoiar o contributo de todos para a sua difusão, é acordado o seguinte:
Artigo Primeiro
Ambas as organizações se comprometem a trabalhar e em conjunto promover acções que visem a difusão da Língua Portuguesa em Macau.
Artigo Segundo
As partes comprometem-se a organizar e concretizar a cooperação estabelecida no âmbito deste Protocolo, através de acordos e programas específicos.
Artigo Terceiro
A AULP, com o apoio das suas Instituições Associadas, propõe-se estudar e desenvolver acções que visem a continuação de estudos de nível superior dos estudantes que terminem os seus estudos na Escola Portuguesa de Macau, sem prejuízo das garantias de acesso às Instituições de Ensino Superior de Portugal e de Macau, já contempladas no diploma de criação da Fundação Escola Português de Macau e seu estatuto.
Artigo Quarto
A Fundação compromete-se, por seu lado, a providenciar os financiamentos inerentes à realização das acções acordadas entre si, efectuando para esse efeito as diligências necessárias.
Artigo Quinto
Ambas as Partes admitem considerar, no futuro, a eventual evolução para outras formas institucionais de cooperação.
Artigo Sexto
O presente Protocolo é válido pelo período de três anos, sendo automaticamente renovável, se nenhuma das partes o denunciar de forma expressa até 30 dias antes do seu termo.
Macau, aos 19 de Abril de 1998
Instituto Diplomático - Ministério dos Negócios Estrangeiros
Protocolo de Cooperação
O Instituto Diplomático, adiante designado abreviadamente por IDI, e Associação das Universidades de Língua Portuguesa, adiante designado por AULP, e doravante designados como “Signatários”
Considerando:
1- O mútuo interesse na pesquisa, investigação e análise das grandes temáticas da política externa Portuguesa;
2- A necessidade do IDI promover a qualificação permanente do corpo diplomático português mediante a frequência de acções levadas a cabo para esse efeito;
3- Que a AULP tem por finalidade a promoção da cooperação entre as Universidades e Instituições de Ensino Superior e de Investigação que dela sejam membros;
É celebrado, e reciprocamente aceite, o presente Protocolo, que se regerá pelas seguintes Cláusulas:
Cláusula lª
(Objecto)
O presente Protocolo tem por finalidade estabelecer os termos e condições em que os Signatários se comprometem a cooperar no desenvolvimento de actividades que visem prosseguir objectivos comuns.
Cláusula 2a
(Intercâmbio de Informação)
Os Signatários trocarão entre si a informação pertinente relativa às actividades que envolvam matérias de interesse comum.
Cláusula 3a
(Parceria Preferencial)
1- O IDI considerara a AULP como um dos seus parceiros nas áreas da Política Externa Portuguesa.
2- A AULP compromete-se a apresentar ao IDI propostas que permitam atribuir aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros condições privilegiadas de acesso às suas actividades.
Cláusula 4a
(Promoção de Actividades)
1- Os Signatários procurarão desenvolver projectos em áreas de interesse comum, designadamente em projectos de investigação e publicações, na organização de conferências, seminários, colóquios, cursos, ciclos de estudo e estágios.
2- Cada um destes projectos integrará o presente Protocolo como seu anexo.
Cláusula 5ª
(Vigência)
1- O presente Protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará por um período de um ano, sendo renovável automática e sucessivamente por períodos de um ano.
2- O presente Protocolo deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do seu período inicial de vigência ou de qualquer uma das suas renovações.
O presente Protocolo foi feito em triplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado, na posse de cada um dos Signatários.
Lisboa, 4 de Abril de 2008