Câmara Municipal de Lisboa
CML

PROTOCOLO

Associação das Universidades de Língua Portuguesa

Câmara Municipal de Lisboa

Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão

Departamento de Administração do Património Imobiliário

Divisão de Cadastro e de Administração

-Protocolo de Cedência do Fogo Municipal da Rua Santos Dumont, nº 67 - 2º e a Loja Municipal nº 37 da Rua Luís Noronha-

Entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML), representada pelo seu Presidente Dr. João Barroso Soares, morador no Campo Grande, 99, Lisboa, portador do B.I. nº 309982, e a Associação das Universidades da Língua Portuguesa (AULP), com o nº fiscal 501902830, representada pelo seu Presidente Dr. Ruy Pauletti, morador na Rua Inocente de Carli, 116, Bairro Cinquentenário, 95012-260, Caxias do Sul, Brasil, B.I. nº 1002223269, nº de contribuinte 056274510-69, e/ou pelo seu Secretário-Geral Dr. Manuel Coelho da Silva, natural de Soure, portador do B.I. nº 511970 de Lisboa, nº de contribuinte 102037426, É estabelecido o seguinte protocolo que se rege pelas disposições a seguir exaradas:

CLÁUSULA 1ª

A Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de 1ª outorgante, autoriza a AULP na qualidade de 2ª outorgante, a ocupar o fogo municipal sito na Rua Santos Dumont nº 67, 2º e a loja municipal nº 37 da Rua Luís Noronha, no mesmo edifício.

CLÁUSULA 2ª

Os espaços são entregues no estado em que se encontram não aceitando a CML qualquer reclamação a esse respeito.

CLÁUSULA 3ª

Os espaços destinam-se aos fins prosseguidos pela AULP.

CLÁUSULA 4ª

A contrapartida mensal é de 10.000$00.

CLÁUSULA 5ª

O preço referido na cláusula anterior poderá ser actualizado de acordo com as regras aplicáveis a ocupações da mesma natureza.

CLÁUSULA 6ª

A ocupação não fica sujeita às leis reguladoras do contrato de lotação, mas sim ao regime tutelado pelo art.8º do Decreto-Lei nº 23 /465 de 18/01/1994 e do art.20º do Decreto-Lei nº 45/133 de 13/07/1963.

CLÁUSULA 7ª

Quaisquer obras de conservação ou de beneficiação serão sempre executadas por conta da 2ª outorgante e carecem de autorização da CML.

CLÁUSULA 8ª

A 2ª outorgante tomou conhecimento que em caso algum a CML autoriza qualquer forma de cedência ou sublocação.

CLÁUSULA 9ª

A 2ª outorgante compromete-se a avisar a CML sempre que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça os espaços ou que terceiros se arrogam direitos sobre eles.

CLÁUSULA 10ª

A 2ª outorgante obriga-se a impedir a ocupação por terceiros de todo, ou parte, do espaço e responsabilizar-se-á por eventuais prejuízos que a CML vier a sofrer.

CLÁUSULA 11ª

Finda a ocupação a 2ª outorgante não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, nem poderá alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado e obriga-se a entregar os espaços à Câmara livres de quaisquer ocupações.

CLÁUSULA 12ª

O pagamento do preço da ocupação deverá ser feito no primeiro dia útil de cada mês ou nos oito dias seguintes.

CLÁUSULA 13ª

A 2ª outorgante compromete-se a suportar por sua conta todas as despesas correntes do condomínio, substituindo-se ao proprietário (CML) neste particular.

CLÁUSULA 14ª

A 2ª outorgante obriga-se a pôr em funcionamento as instalações no prazo de 90 dias a partir da data da entrega das chaves sob pena de caducar a cedência titulada por este protocolo a menos que a 2ª outorgante apresente justificação fundamentada, aceite pela CML.

CLÁUSULA 15ª

O encerramento ou não utilização das instalações para os fins próprios por período igual ou superior ao dobro do referido no nº anterior, sem justificação fundamentada e aceite pela 1ª outorgante, implicará a rescisão deste protocolo pela CML.

15 de Janeiro de 1998

 
Partilhar:  Partilhar no Facebook Partilhar no Twitter Partilhar no LinkedIn Partilhar no Google+ Partilhar por e-mail
Alojado por FCCN